Qual é a diferença entre uma Editora musical, uma administradora autoral e uma Distribuidora?
Quando o assunto são os diferentes serviços ofertados no mercado da música, algumas dúvidas sobre a importância e funções aparecem. Por isso neste artigo vamos contar um pouco mais sobre as diferenças entre uma editora musical, uma administradora autoral e uma distribuidora.
O que é uma editora musical?
Uma editora musical tem o papel de divulgar, promover e administrar as obras de um autor. Para resumir, elas atuam em todas as áreas que exigem a cobrança e o controle dos direitos do compositor.
A editora é responsável pela reprodução no digital, pela sincronização e pela reprodução de letras com a garantia da devida administração e proteção dos direitos gerados pelas obras.
Se a obra está sob a responsabilidade de uma editora, ela que será encarregada pelo cadastro em associações como a Abramus e a UBC. No caso da distribuição de direitos de execução pública, além do custo de administração do ECAD, de 10%, e das associações, de 5%, a quantia é dividida entre os titulares dos direitos da obra, são são os autores, e, se houver, a editora e o versionista. Tendo a participação do autor, da editora e do versionista, definidas por contrato, sem regra pré-estabelecida.
É obrigado assinar com uma editora? A resposta é não, porém elas se destacam por assumir um papel estratégico e decisivo no desenvolvimento das carreiras dos compositores.
Entre elas estão Sony/ATV Music Publishing, Universal Music Publishing, Warner/Chappel, BMG, Pisces entre outras.
De que forma elas podem impulsionar a sua música?
- Ajudando a música a entrar em trilhas sonoras de filmes, novelas e participar de campanhas publicitárias.
- Contribuindo para a distribuição dos direitos autorais no digital.
Os tipos de contratos com editoras musicais:
Contrato de cessão de direitos patrimoniais do autor
Neste caso, o autor cede, de forma onerosa ou não, a totalidade ou parte de seus direitos patrimoniais com exclusividade. Caberá à editora licenciar de forma exclusiva as diversas modalidades de uso de uma obra musical. Caso se gere receita financeira sobre esse uso, ela deverá pagar ao autor o percentual contratado.
Este contrato obriga o autor a não emitir qualquer autorização para uso de sua obra sem prévia confirmação e aceitação da editora, já que esta tem a exclusividade na negociação. Normalmente, uma boa editora sempre consultará o autor da obra para autorizar uma solicitação.
Contrato de edição de obra musical
Esse tipo de contrato também gera a cessão dos direitos patrimoniais, mas a editora se obriga a divulgar e promover as obras além de licenciar e proteger o seu uso. Às vezes incide aqui uma cláusula de obras futuras, quando o autor se compromete a manter nessa editora seus futuros trabalhos com exclusividade. No Brasil, o prazo máximo para esse tipo de contrato é de 5 anos.
Os percentuais contratados e todos os demais termos são acordados entre as partes. O contrato de edição pode também definir o território de abrangência, assim um autor pode ter um editor somente para o território brasileiro e outro para o representá-lo mundo afora.
E uma Subeditora, o que é?
A subeditora é a representante do editor original das obras de um determinado titular em países onde a editora não está. Basicamente é uma editora local que possui contrato de licenciamento com a editora do país de origem da obra e está autorizada a fazer a gestão dos direitos autorais gerados em território nacional.
Elas que auxiliam em momentos onde há necessidade de autorização de uma obra original para produzir, por exemplo, uma versão.
O que é uma administradora autoral?
A administradora autoral é uma empresa especializada em arrecadar os direitos autorais que presta ao compositor serviços semelhantes aos da editora, para arrecadação de direitos junto às plataformas digitais (direitos fonomecânicos digitais) e também os direitos autorais de execução pública decorrentes de musicas executadas em radio, TV, shows e demais formas de execução pública.
Qual a diferença para uma editora?
A diferença entre os serviços de uma editora e uma administradora está no fato de que a administradora não é uma cessionária dos direitos e não detém qualquer titularidade pela composição que permanecem com o autor.
A administradora autoral também não atua na área de sincronização ou licenciamento da obra, tais atividades e direitos permanecem com o autor que fica livre para negociar tais direitos com aqueles que queiram sincronizar ou licenciar sua composição.
O que faz uma distribuidora?
Tradicionalmente, os distribuidores entram em acordos com gravadoras para vender para lojas.
Para lançar uma música é necessário distribuí-la e com o formato do streaming, o papel dela virou crucial para divulgar o trabalho musical nas principais plataformas de streaming.
Através das agregadoras musicais os artistas independentes conseguem fazer a própria distribuição da sua música junto das plataformas de streaming (iTunes, Spotify, Google Play, Deezer, Amazon Music, TIDAL, Youtube, TikTok..) mantendo 100% de seus royalties.
As distribuidoras digitais:
- Possibilitam a arrecadação de direitos autorais e conexos, os royalties.
- Muitas delas disponibilizam ferramentas de marketing, que permitem a inclusão das suas músicas em playlists editoriais, além da criação de páginas de pré-save, landing page de lançamentos para coletar mailing, analise de métricas e campanhas de retargeting.
- Disponibilizam conteúdos para a profissionalização do mercado.
- Possuem muitas vezes agências de marketing parceiras ou oferecem o serviço de promoção como diferencial.
- Algumas como a ONErpm tem o recurso anti-plágio, bloqueando ou absorvendo a monetização de músicas plagiadas ou distribuídas sem a sua autorização.
- Podem ter opções de acordos diferenciados para gravadoras independentes.
- Fuga, Tratore, TuneCore, Believe, CD Baby, Symphonic, Ditto Music, Loudr, Record Union, MondoTunes, Reverbnation, iMusician, The Orchard, Awal, Distrokid, Amuse, Wiseband e ONErpm são alguns dos players deste mercado.
O que o artista precisa enviar para a distribuidora ao inserir seu catálogo no backoffice do serviço?
- Nome do artista
- Título do álbum/ single
- Data de lançamento
- Gênero da música
- Informação do compositor, produtor, editora e qualquer outro contributo (mistura, masterização, etc.)
- Biografia do artista
- Código ISRCs
- Artwork em formato .png (res. mínima 1400x1400px)
- Para além das faixas, que deverão ser em formato .wav
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